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Mostrando postagens de 2020

FGTS prescreve?

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Sempre quando surge uma dúvida, é sempre bom sanar, porque tem pessoas que acham que o FGTS não prescreve... Mas vamos com calma. Se pensarmos, temos dois prazos que surgem na discussão: o prazo de trintenário de prescrição do FGTS e o prazo de dois anos após o término do contrato. Porém o Tribunal Superior do Trabalho concedeu embargos em recurso de revista a um grupo de aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Leia mais em:  http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/fgts2.htm Mas para encurtar a história, a Súmula nº 362 do TST estabelece as condições para a prescrição da reclamação ao FGTS: " I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a  prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar

Prorrogação dos prazos para redução e suspensão temporária dos contratos de trabalho

Saiu no Diário Oficial da União, nesta terça-feira, dia 14, o Decreto Presidencial número 10.422 de 13/07/2020, que prorrogou os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e da suspensão temporária de contrato de trabalho. * Prazo de redução: foi acrescido de 30 dias, acordo deverá ser pelo prazo máximo de 120 dias. * Prazo de suspensão foi acrescido de 60 dias, acordo deverá ser pelo prazo máximo de 120 dias. A novidade está na suspensão, que poderá ser fracionada (por período sucessivo ou intercalado) desde que cada período seja maior ou igual a 10 dias. Veja em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.422-de-13-de-julho-de-2020-266575366.

Saiba quais são as condições para sacar o FGTS

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Confira neste post quais são as condições para você fazer o saque do seu Fundo de Garantia: 1. Demissão sem justa causa, pelo empregador; 2. Término do contrato por prazo determinado; 3. Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato; 4. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; 5. Aposentadoria 6. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal 7. Suspensão do Trabalho Avulso 8. Falecimento do trabalhador 9. Idade igual ou superior a 70 anos 10. Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente) 11. Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente) 12. Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente) 13. Permanência do trabalhador ti

Recebi Justa Causa = Game Over

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É sempre desgastante, eu sei! Quando uma relação trabalhista chega a este ponto, não há o que fazer, fica evidente que uma das partes não quer e nem tem pretensão nenhuma de honrar o contrato de trabalho que foi firmado. Motivos Os motivos devem ser claros, e de acordo com os previstos em lei. A CLT disciplina no art. 482 quais são esses motivos, e o Guia Trabalhista explica: 1. Ato de Improbidade A improbidade é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc. 2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie. A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre qu

Me deram férias, e agora?

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Aconteceu o seguinte: você estava trabalhando, viu o comércio e os serviços fecharem em função da pandemia e seu chefe te deu férias. Mas cadê o seu dinheiro? Provavelmente você foi avisado de que receberia no próximo 5º dia útil. Mas não tenho que receber as férias antes de gozar as férias? Vamos explicar: a Medida Provisória nº 927/2020 permitiu que o pagamento das férias se desse no 5º dia útil subsequente ao mês em que você gozará as férias. Então, se você começou a gozar as férias agora em maio/2020, provavelmente receberá até dia 05/06/2020. Essa medida trouxe várias mudanças com relação ao tratamento das férias, entre os quais relaciono abaixo: O empregador tem o prazo de 48h para avisá-lo do gozo das férias (a CLT determina 30 dias); O pagamento das férias poderá ser quitado até o 5º dia útil subsequente ao mês do gozo (a CLT determina 2 dias antes do gozo); O pagamento do terço de férias poderá ser quitado até o prazo do pagamento do décimo terceiro salário, ou

Onde está meu benefício?

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Em tempos de crise é normal que fiquemos ansiosos pra saber quando aquele dinheirinho abençoado irá chegar, afinal muitos contratos de trabalho estão suspensos e outros estão com redução de carga horária. Quando afinal esse dinheiro chega? Bom, se você é um desses sortudos, que teve o contrato suspenso ou reduzido, vai aí algumas dicas: Leia o seu acordo (é isso mesmo Cris?). Sim, nele você vai encontrar a data em que foi celebrado, então exatamente 30 dias após essa data você receberá a sua primeira parcela. Onde consultar? Acesse:  https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=trabalhador  e faça o seu cadastro. Se você já tem acesso (login e senha) ao MEU INSS  ou a CTPS digital, use as mesmas credenciais para acessar. No app da CTPS Digital também é possível consultar. Não recebi o benefício, o que eu faço? Quando seu benefício é cadastrado, o empregador coloca sua conta bancária no formulário. Se por um acaso essas informações estiverem incorretas ou você não possuir

E-social

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Eu sei que estamos vivendo um momento complicado, todos os dias somos bombardeados com novidades na área trabalhista para conter os efeitos da pandemia. Mas não podemos estar desatentos aos prazos, que inclusive muitos deles não tiveram prorrogação. Um deles foi o e-Social, confere aí os próximos prazos: Grupo 3 - ME e EPP optantes pelo SIMPLES, MEI, empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), entidades sem fins lucrativos Eventos de tabela e não periódicos - já implantados Eventos Periódicos (folha de pagamento) - S-1200 a S-1299:  08/09/2020 - CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3 08/10/2020 - CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7 09/11/2020 - CNPJ básico com final 8, 9 e pessoas físicas 08/07/2021 - Eventos de SST - Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240 Fonte:  https://portal.esocial.gov.br/noticias/alteracao-no-cronograma-publicada-portaria-com-novas-datas-de-obrigatoriedade

CTPS Digital

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A CTPS já não é mais emitida no Rio Grande do Sul desde 13 de dezembro de 2019. O que fazer agora? A orientação do governo federal é que cada trabalhador baixe gratuitamente o aplicativo da CTPS digital no celular, onde poderá consultar os períodos de vínculos anteriores e acompanhar as informações dos vínculos atuais. Para ter acesso, será necessário fazer um cadastro no acesso.gov.br , onde serão feitas 5 perguntas pessoais relacionadas aos vínculos empregatícios e contribuição à previdência. É bom não errar, pois se isso acontecer você vai ter que esperar 24 horas para fazer outra tentativa... Então, se possível, tenha à mão essas informações. Com esse mesmo cadastro você poderá acessar também o meu.inss.gov.br , onde você tem acesso a vários serviços da Previdência, e onde constam também todas as suas contribuições e dados previdenciários de maneira mais completa. A CTPS Digital não vale como documento de identificação, como era o caso do documento físico. É possível faz